Notícias retiradas do Site Jota.
Link para a notícia ao final da página.
Nesta terça-feira (1/8), a sessão de julgamento do recurso especial (REsp) 1.795.982 começou com o ministro Luis Felipe Salomão, relator, ratificando seu voto para negar provimento ao recurso. Para ele, “a maneira mais equilibrada, que acontece em todos os países do mundo, é a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, fazendo referência ao artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN)”.
Nesse caso, segundo o relator, o pagamento seria de R$ 51.424 – bem mais do que os R$ 37 mil que resultariam da aplicação da Selic acumulada mensalmente e dos R$ 46.761 da aplicação da Selic composta. “Assim, não compensa dever em juízo”, disse o ministro.
Na divergência, o ministro Raul Araújo manteve seu posicionamento de que deve ser aplicada a Selic acumulada mensalmente. Para ele, o artigo 406 do Código Civil é claro: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Em julgamento anterior, de 2008, os ministros da Corte Especial decidiram pela aplicação da Selic para correção tanto dos juros quanto da mora. Mas o caso envolvia uma dívida pública. Agora a decisão é sobre o que deve ser feito em casos envolvendo dívidas particulares.
Na visão do advogado Leonardo Amarante, que representa a vítima do acidente, a jurisprudência atual sobre o assunto é discrepante. “Os tribunais estaduais, a exemplo do TJSP, aplicam a taxa de 1%, ao passo que o STJ era palco de posições diametralmente opostas: algumas turmas do STJ votam de um jeito, e outras, de outro”, disse.
Ainda não há previsão para a retomada do julgamento.