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Os casos julgados atualmente pelos tribunais abrangem setores como de instituições financeiras e varejistas, além de aplicativos de transporte. Questões relacionadas a fraudes e cancelamento de contas são frequentes e materializam debates sobre falhas no uso da inteligência artificial ou responsabilidade exclusiva da vítima.
A juíza Cláudia Aparecida de Araújo, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Guaratinguetá (SP), decidiu o caso de uma cliente do Bradesco que abriu uma conta salário no banco e percebeu descontos indevidos. A correntista tentou encerrar a conta, mas foi informada de um débito de R$ 1,5 mil, que desconhecia.
A magistrada reconheceu a sujeição ao CDC e aplicou a inversão do ônus da prova, de maneira que o banco deveria provar que o lançamento de taxas foi devido. Isso não ocorreu. Araújo declarou que qualquer débito referente ao contrato não pode ser exigido pela instituição e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil pela perda do tempo útil da autora, que teve de entrar com a ação.
Ela rejeitou, contudo, o pedido de indenização por cobrança indevida, porque entendeu não haver demonstração de má-fé.
A magistrada afirmou que os bancos “operam com inteligência artificial, a chamada 4ª Revolução Industrial, que é caracterizada pela fusão de tecnologias que puseram em xeque as esferas física, digital e biológica”. E “as inconsistências do emprego de inteligência artificial não podem ser punidas com o rótulo da má-fé, atributo exclusivamente humano”.
Segundo a juíza, “há que se repensar conceitos que não poderão receber dos juristas as antigas soluções impostas pelo Direito Romano”. Embora a magistrada fundamente a negativa de indenização pela cobrança indevida com base no uso da inteligência artificial, o Bradesco não menciona no processo este mecanismo. Procurado, o banco preferiu não se manifestar sobre o assunto.
Paulo Brancher, sócio da área de Tecnologia do Mattos Filho, afirma que, mesmo nos casos em que as empresas utilizam inteligência artificial para aprimorar a prestação de serviços, a falta de uma regulação específica não impacta o direito de as pessoas recorrerem ao Judiciário em virtude de perdas ou danos.
“Se houve uma falha no serviço prestado, o consumidor está protegido pelo CDC. Não tem exceção de responsabilidade se houver vício, se houver falha no serviço. O marco legal da inteligência artificial não vai enfraquecer a aplicação do CDC”, assegurou.
A juíza Luciana Biagio Laquimia, da 17ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, aplicou a legislação de consumo apesar de as partes no caso não estarem submetidas a ela em princípio. De acordo com a magistrada, as circunstâncias fáticas evidenciaram vulnerabilidades técnica e econômica de uma vendedora, o que justificaria a exceção.
A mulher utilizava a plataforma de intermediação da Amazon para fazer suas vendas pela internet. Ela disse que foi surpreendida com a desativação de sua conta. Tentou uma solução amigável, mas sem sucesso. Descobriu, em meio às tratativas, que o bloqueio decorrera de coincidência cadastral entre sua conta e a de seu noivo.
Ele desistiu de vender pela plataforma e abandonou o processo de cadastramento no meio, relatou a autora. A Amazon, em resposta, disse que a conta da mulher foi relacionada a uma ou várias não autorizadas e, por isso, foi bloqueada. Um montante de quase R$ 28 mil também foi retido em razão da suspensão.
Ao decidir, a juíza considerou que “no sensível sistema de informação Amazon, decerto gerido por inteligência artificial, veio a lume tal coincidência cadastral”. Diante do fato, para a magistrada, a “suspensão da conta é razoável, sob pena de comprometimento do mínimo de segurança dos usuários da plataforma”.
Mas, como a vendedora entrou em contato com a Amazon e apontou “os fatos com clareza” ao solicitar o desbloqueio, não se justifica a insistência na suspensão da conta, avaliou a magistrada. Por isso, para ela, a Amazon “deu causa a vício no serviço ao deixar de reativar a conta da autora no razoável prazo legal de 30 dias (CDC, art. 18, §1º).
Laquimia determinou a reativação da conta e condenou a empresa a indenizar a vendedora pelo valor retido. A julgadora também obrigou a Amazon a pagar R$ 14,7 mil por lucros cessantes, ou seja, pelo dinheiro que a mulher deixou de auferir em razão do bloqueio da conta.
Renato Opice Blum, do escritório Opice Blum Advogados Associados, avalia que hoje o “CDC é o coringa da tecnologia”. O advogado afirma que uma regulação específica ainda não faz tanta falta, porque não se chegou a um “ponto profundo” de uso da inteligência artificial, com a multiplicação de casos discriminatórios e um alto detalhamento de dados.
Procurada, a Amazon afirmou que não comenta ações judiciais em andamento.
O trabalhador narrou que sua conta foi suspensa abruptamente e sem comunicação prévia. No processo, a plataforma argumentou mau uso por parte do motorista, e afirmou que o bloqueio se deu por compartilhamento de conta, uma vez que o autor enviou uma foto não condizente com ele mesmo à plataforma.
O motorista frisou que as imagens são da mesma pessoa e que as únicas divergências são o ângulo, a distância do fotografado, a expressão, a iluminação e o comprimento do cabelo. Alegou erro claro da inteligência artificial e pediu o imediato desbloqueio, além de indenização por danos morais e materiais.
O Judiciário não concordou com a versão do motorista. “Há flagrante divergência nas fotografias apresentadas, o que se pode facilmente observar no documento”, afirmou o juiz Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 2ª Vara Cível de Samambaia, no Distrito Federal.
“Independentemente de restar provado ou não o compartilhamento de contas (perfis) a autonomia da vontade na liberdade contratual garante às partes a possibilidade de rescisão unilateral independente de motivação, e sem qualquer direito à indenização ou compensação, consoante disposto nos termos e condições do contrato. Logo, não há que se falar em bloqueio abusivo do perfil do autor”, escreveu o magistrado.
Ao apreciar o recurso, o relator, desembargador João Egmont, também entendeu que o contrato entre a plataforma e o motorista permite a rescisão unilateral e que a utilização do serviço poderia ser cancelada sem notificação prévia. Segundo ele, a plataforma tem o direito de excluir motoristas com práticas inadequadas para manter sua imagem no mercado.
“Deve-se, ainda, salientar que é dever da empresa garantir a qualidade e segurança do trabalho oferecido aos seus usuários, sob pena de responder pelos danos que vierem a sofrer. No caso dos autos, nota-se que a ré agiu dentro dos moldes pactuados no contrato”, escreveu.
Carolina Perroni, do Perroni Sanvicente & Schirmer Advogados, afirma que as decisões envolvendo inteligência artificial no Brasil, embora na sua maioria acertadas, são “rasas” e “não entram na tecnicidade e profundidade que, teoricamente, esses casos deveriam ter”. O problema, para a advogada, não está apenas na legislação existente, mas na formação jurídica.
“O juiz não aprendeu IA na faculdade. Que base ele vai ter? Talvez seja necessário um assessor técnico. A regulamentação não é só fiscalizadora. Talvez exista necessidade de uma transformação no Judiciário. Porque hoje estamos vendo esses poucos casos. Mas, eu não te dou um ano para isso ser multiplicado a nível exponencial.”
Procurada, a 99 afirmou que “disponibiliza aos motoristas parceiros, desde 2022, meios de revisar bloqueios ocorridos” e é “a única plataforma que possui um sistema de mediação online para motoristas bloqueados, com análise individual do caso e volta da permissão para utilizar a plataforma, quando pertinente”.