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O homem pedia indenização por danos materiais e morais à Uber, em decorrência do assalto, já que ele ele dirigia como motorista credenciado do aplicativo. O pedido foi julgado parcialmente precedente em primeira instância, sob o fundamento de que a empresa exige um cadastro interno com dados pessoais dos passageiros, inclusive avaliação, o que poderia garantir a ”segurança em cada corrida na qualidade de intermediadora da relação de transporte, pois analisa e avalia os envolvidos, não só os motoristas, mas também os passageiros”.
No recurso apresentado ao STJ, o motorista sustenta que a decisão que acolheu a apelação da plataforma violou os artigos 186 e 927 do Código Civil. Para ele, a Uber, na qualidade de empresa responsável pelo aplicativo em que era motorista credenciado, agiu com negligência em seu dever de fiscalização de seus usuários. Além disso, alega que a empresa falhou na prestação de seus serviços, uma vez que permitiu um falso cadastro de passageiro para a prática deliberada de crimes.
O relator do caso, o ministro Moura Ribeiro, entendeu que a Uber não deve ser responsabilizada neste caso, visto que a atividade desenvolvida pela plataforma se dá através de um aplicativo de celular, com a finalidade de fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros. Assim, ele destacou que os motoristas de aplicativo não mantêm nenhuma relação de subordinação com a empresa gerenciadora do aplicativo.
Ribeiro também observou que as atividades profissionais desenvolvidas pela Uber e pelo motorista integram uma cadeia de fornecimento de serviços, para fins de responsabilização civil por danos ocasionados a seus usuários/consumidores, mas, em relação ao pacto negocial existente entre eles, ”prevalece a autonomia da vontade a independência na atuação de cada um”.
”Não há ingerência de um na atuação do outro, salvo quanto aos requisitos
técnicos necessários para o credenciamento do motorista parceiro, que decorrem estritamente da relação comercial estabelecida entre o transportador e a Uber e que se limitam a esse credenciamento”, pontuou o ministro.
”Portanto, não se vislumbra violação aos arts. 186 e 927 do CC/02, por parte do acórdão guerreado que, acertadamente, afastou a responsabilidade da Uber pelo fato de terceiro – assalto a mão armada contra o motorista parceiro –, que se caracteriza como uma hipótese de caso fortuito externo, completamente alheio ao âmbito de atuação da empresa gerenciadora do aplicativo de intermediação entre o consumidor/passageiro e o motorista credenciado”, concluiu Ribeiro.
O processo tramita como Resp 2.018.788.