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A decisão de primeira instância, assinada pelo juiz Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, narrou que a Livraria Cultura não estava empregando esforços para sair daquela situação, comportamento oposto ao que se esperava.
O magistrado afirmou que a empresa violou seus deveres de fornecimento de informações ao juízo e à então administradora judicial, Alvarez & Marçal. “Em diversos momentos, beira o descaso para com o procedimento recuperacional e para com o Juízo,” reprovou Monteiro Filho.
O juiz também mencionou créditos trabalhistas que deveriam ter sido quitados. A rede de livraria, na verdade, celebrou acordos de maneira distinta ao que previa o plano de recuperação judicial, “sendo tal conduta caracterizada como uma forma de inadimplemento”, julgou.
A empresa também não teria pagado os valores devidos à administradora judicial, aos credores trabalhistas, ao credor financeiro principal (Banco do Brasil), às micro e pequenas empresas e nem mesmo ao locador da principal loja, localizada na Avenida Paulista.
Diante disso, ficou claro para o relator, José Benedito Franco de Godoi, a “incapacidade organizacional (ou até mesmo em comportamento doloso) do grupo”. Segundo ele, “o descumprimento das obrigações é generalizado, o que somente atesta a inviabilidade econômica da atividade empresaria”.
No fim do voto, o desembargador lembrou da relevância da Livraria Cultura para o desenvolvimento cultural do país, mas afirmou haver um interesse superior que deve prevalecer em razão das condições econômicas e jurídicas constatadas no caso.
Godoi disse que a falência, no caso da Livraria Cultura, tem uma “importante função social”, a de “proteger o mercado e a sociedade, assim como fomentar o empreendedorismo e socializar as perdas provocadas pelo risco empresarial. Novos centros culturais hão de surgir e novos empregos serão gerados”.