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O Idec buscava na Justiça proibir a coleta e o tratamento dos dados biométricos dos passageiros sem autorização prévia, além de indenização e da fixação de dano moral coletivo.
Relator do recurso, desembargador Antonio Celso Faria, considerou que a empresa não cumpriu com o seu ônus probatório, ou seja, “não refutou pontualmente os fatos e os argumentos afirmados pelo demandante”. Afirmou ainda que “restou incontroverso de que a captação das imagens, ora discutidas, eram utilizadas para fins publicitários e comerciais, tendo-se em vista que se buscava detectar as principais características dos indivíduos que circulavam em determinados locais e horários, bem como emoções e reações apresentadas à publicidade veiculada no equipamento”.
Além disso, o desembargador destacou que na condição de concessionária de serviço público, incumbe à empresa “arcar com o risco das atividades econômicas que explora, especialmente por envolver os direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à imagem e à honra dos usuários consumidores, o que não ocorreu, pois utilizada as imagens dos usuários coletadas durante a prestação do serviço público para fins comerciais”.
A decisão foi unânime. Completaram a turma julgadora os desembargadores José Maria Câmara Júnior e Percival Nogueira.