JFRS garante salário-maternidade a mulher que atuou como “barriga solidária” (27/10/2026)

Sumário do Artigo

Notícias do TRF4.

 

A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o salário-maternidade a uma mulher que gestou o bebê do próprio irmão e da cunhada por meio de gestação de substituição, procedimento popularmente conhecido como “barriga solidária”. A sentença, publicada no dia 23/10, é do juiz Patrick Lucca da Ros. 

A autora ingressou com a ação após ter o pedido indeferido administrativamente. Na ocasião, a autarquia previdenciária alegou que não houve afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada e ausência da certidão de nascimento da criança. 

Proteção à maternidade e prova testemunhal  

Ao examinar o caso, o magistrado destacou que a proteção à maternidade e à infância é um direito social garantido pela Constituição Federal. Ele ressaltou que o salário-maternidade visa proteger tanto a gestante – especialmente durante a recuperação – quanto o bebê nos primeiros meses de vida. 

O juiz entendeu que a ausência do nome da autora no registro de nascimento não impede o reconhecimento do direito. “Tem-se na hipótese caso de gestação de substituição ou “barriga solidária”, na qual a autora gestou bebê de forma altruísta em favor de seu irmão e cunhada, procedimento permitido pelo ordenamento pátrio e regulamentado pela Resolução nº 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina”, ponderou a decisão. 

O fato foi comprovado mediante apresentação de atestado médico com a data do parto, além de depoimentos de testemunhas que acompanharam a gestação e a recuperação pós-parto. Também ficou demonstrado o afastamento das atividades profissionais pelo período correspondente à licença. 

Embora a segurada, que é contribuinte individual, tenha continuado a recolher contribuições previdenciárias após dar à luz, o magistrado ressaltou que esse fato, isoladamente, não pode ser interpretado como permanência no trabalho. 

Concessão do benefício 

O juiz concluiu que a mulher mantinha a qualidade de segurada à época do nascimento e preenchia todos os requisitos para o recebimento do benefício. 

Diante disso, o pedido foi julgado procedente, determinando que o INSS conceda o salário-maternidade de forma indenizada, referente ao período de 120 dias contados a partir do parto, com o pagamento das parcelas devidas com juros e correção monetária após o trânsito em julgado da sentença. Cabe recurso da decisão à Turma Recursal.

Fonte (Artigo Original): https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=30590

Tag Post :

Compartilhe:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.

Artigos Recomendados

Dúvidas?
Contate-nos agora mesmo.

Nossos atendimentos são agendados, mas caso se trate de uma urgência sinta-se a vontade para nos contactar agora mesmo.

Últimas notícias

Agende um atendimento

Você precisa de aconselhamento de um Advogado?
Entre em contato conosco agora.

Nossos Atendimentos são realizados de maneira agendada.

O agendamento pode ser realizado clicando no botão abaixo.

Caso seja urgente ligue para nós.