Homem é condenado por armazenar e compartilhar material contendo pornografia infatojuvenil (20/05/2026)

Sumário do Artigo

Notícias do TRF4.

 

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um homem a pena de reclusão de quatro anos e sete meses. Ele armazenou e compartilhou arquivos de pornografica infantojuvenil. A sentença, publicada no dia 18/5, é do juiz Lademiro Dors Filho.

Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) relatou que a descoberta dos fatos teve início a partir de duas notícias enviadas pelo National Center For Missing & Exploited Children. A Polícia Federal realizou as análises das informações, promoveu a investigação e identificou o denunciado como responsável pelo compartilhamento de vídeos contendo pornografia infantil através do Snapchat e do Twitter. 

O magistrado analisou as provas apresentadas no processo, entendendo que a materialidade dos delitos foi comprovada. Ele pontuou que o Laudo da Perícia Criminal Federal concluiu pela existência de armazenamento de material com conteúdo pornográfico infantojuvenil no aparelho celular apreendido em poder do réu.  Haviam 213 arquivos, dos quais 49 eram imagens e 164 vídeos.

A autoria e o dolo também restaram comprovados, inclusive pela confissão do réu. Dors Filho destacou que, apesar da defesa afirmar que ele não possuía capacidade de autodeterminação na época dos fatos, a conclusão da ação de Incidente de Insanidade Mental foi que ele possuía plena capacidade de entendimento acerca das consequências da prática criminosa. Inclusive, segundo o juiz, o acusado afirmou, no interrogatório, que apagava os arquivos porque sabia que era algo errado e sentia-se culpado após visualizar os conteúdos ilícitos. 

O magistrado ainda ressaltou que “os crimes têm-se por consumados com o mero armazenamento ou compartilhamento de arquivos pedopornográficos, sendo irrelevante que o réu não visasse à difusão da pornografia infantil para consumo alheio, bastando o consumo pessoal para a configuração delitiva. Demais disso, a alegação de ausência de lesividade concreta ao bem jurídico é descabida, uma vez que para a produção do conteúdo almejado pelo réu milhares de crianças são submetidas a abusos sexuais, tratando-se de delito que fomenta a prática de crimes gravíssimos contra a integridade de crianças e adolescentes”.

Dors Filho julgou procedente o pedido condenando o homem a quatro anos e sete meses de reclusão em regime semiaberto. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 

Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Fonte (Artigo Original): https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=30148

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