Homem é condenado por enaltecer Hitler em publicação de grupo aberto no Telegram (12/05/2026)

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Notícias do TRF4.

A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou um morador de Santa Cruz do Sul (RS) pelo crime de racismo. Ele escreveu uma mensagem de apologia ao nazismo em grupo aberto da plataforma Telegram. A sentença, da juíza Maria Angélica Carrard Benites, foi publicada em 8/5.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) que denunciou o homem pela conduta descrita o art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº 7.716/89: praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, quando cometida por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza. Narrou que ele escreveu uma mensagem de felicitação pelo aniversário de Adolf Hitler, afirmando que a verdade prevalece, que um legado desconhecido foi deixado e que ele seria muito abençoado por Deus.

Ao analisar o caso, Benites concluiu que a materialidade e a autoria foram comprovados. Ela destacou que o réu confessou ter feito a publicação, demonstrou arrependimento e justificou que sua intenção era a de exaltar um legado industrial desconhecido deixado por empresas fundadas durante o regime alemão na época do regime nazista. 

A juíza negou o pedido da defesa de aplicação do princípio da insignificância e atipicidade da conduta por ausência de dolo discriminatório. “A jurisprudência majoritária do STJ [Superior Tribunal de Justiça] e do STF [Supremo Tribunal Federal] afasta peremptoriamente a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de racismo (onde o nazismo se equipara). A intolerância e a difusão de ideais atrelados ao extermínio violam a dignidade humana de forma difusa, possuindo altíssima reprovabilidade, não havendo que se falar em lesão inexpressiva, independentemente do número de curtidas na postagem.”

Segundo a decisão, o dolo do réu de induzir e incitar preconceito foi plenamente comprovado pelo contexto da publicação, estando ciente do peso histórico de suas palavras. Para Benites, o uso de expressões como “a Verdade vai prevalecer” ou “muito abençoado por Deus”, publicadas no dia do nascimento de Hitler, extrapolam qualquer análise histórica, econômica ou industrial. “Tais palavras configuram inequívoco enaltecimento místico e heróico de uma figura histórica indissociável do extermínio em massa e da supremacia racial”, concluiu.

A magistrada julgou procedente a ação penal condenando o réu a dois anos de reclusão em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária no valor de cinco salários-mínimos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Fonte (Artigo Original): https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=30126

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