Justiça nega liberação de mercadorias importadas classificadas como resíduos sólidos (06/11/2025)

Sumário do Artigo

Notícias do TRF4.

Um pedido de antecipação de tutela recursal interposto por uma empresa fabricante de embalagens de papelão de Coronel Vivida, no sudoeste do Paraná, para garantir a liberação de mercadorias importadas, classificadas pela Receita Federal como “resíduos sólidos”, foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), na última quarta-feira (5). 

A fabricante tentava, com o pedido, reverter a decisão da juíza federal Vera Lúcia Feil, 4.ª Vara Federal de Curitiba, em 27 de outubro deste ano, que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança. A empresa alegava que o produto importado não se enquadra no conceito de “resíduo sólido”, não incidindo, portanto, na proibição prevista na lei sobre Política Nacional de Resíduos Sólidos. 

Como alternativa, a empresa solicitava que a autoridade aduaneira fosse obrigada a realizar uma perícia oficial na carga. Ao analisar o agravo, o desembargador federal relator Rômulo Pizzolatti concluiu que a condição da mercadoria como “resíduo sólido” foi confirmada a partir das próprias informações prestadas pela empresa importadora.

O despacho do TRF4 aponta que, diante das referências a “desperdícios e resíduos” no código de classificação apresentado, a mercadoria se trata de um “resíduo sólido” e não de “matéria-prima secundária”.

“Com efeito, o exame administrativo foi empreendido a partir do código NCM [Nomenclatura Comum do Mercosul] indicado pelo próprio contribuinte-importador: o capítulo é descrito como 'pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos)', ao passo que o item é especificamente descrito como 'pastas de fibra obtidas a partir de papel ou cartão'”, justificou o desembargador federal na decisão.

Sobre a necessidade de perícia, o relator considerou o pedido infundado, destacando que as características foram evidenciadas pela própria declaração do importador. “[…] é improcedente a alegação do contribuinte-importador de que ainda assim deveria a Administração Aduaneira realizar perícia para confirmar que de fato se encontram presentes essas características da mercadoria importada.”

Para a decisão, cabe novo recurso por parte da empresa.

*A reprodução do conteúdo é autorizado desde que sejam atribuídos os devidos créditos à JFPR.

Fonte (Artigo Original): https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29687

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