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Conforme consta no processo, a recusa à extradição do documento ocorreu porque, para que ele fosse expedido, o interessado deveria informar a qual gênero pertence, se feminino ou masculino. Por não se identificar com nenhum dos gêneros convencionais, a parte autora não conseguiu expedir o documento.
”Nesse contexto, o uso do nome social é uma das maneiras de garantir o respeito às pessoas transexuais, evitando constrangimentos públicos desnecessários, ao permitir a identificação da pessoa por nome adequado ao gênero com o qual ela se identifica”, pontuou o juiz.
Desse modo, avaliou que a resistência dos servidores em não realizar a expedição de documentos pessoais sem a identificação do gênero, ”em que pese já houvesse retificação registrária indicando expressamente sexo ‘não especificado’, é conduta apta a ensejar violação de direitos da personalidade da parte requerente, em especial o nome, honra, imagem, vida privada e dignidade da pessoa humana, todos garantidos pela Constituição Federal (arts. 1º, III; 5º, X) e em diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário”.
“I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa;
II) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo ‘transgênero’;
III) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial;
IV) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.”
Sendo assim, ponderou que ”conquanto a ADI tenha estabelecido orientação tendo em vista transgeneridade binária, seria incongruente admitir-se posicionamento diverso para a hipótese de pessoa não-binária uma vez que, também nesta, há dissonância entre nome e sexo atribuídos no nascimento e a identificação da pessoa, devendo igualmente prevalecer sua autonomia da vontade”.