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A ação foi movida por um passageiro que contratou o serviço de alimentação Kosher, especialmente preparado para seguidores do judaísmo. No entanto, em nenhum momento do voo a comida foi servida ao consumidor, que permaneceu durante 13 horas em jejum.
A relatora do caso, desembargadora Claudia Carneiro Calbucci Renaux, destacou que a indenização cumpriu um papel de reparação de danos e inibição de conduta parecida. Ao negar o pedido do passageiro para ampliar o valor da indenização em R$ 18 mil, manteve a sentença de 1º grau e considerou “significativa a indenização do dano moral deve ser mantida no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), não comportando majoração que geraria enriquecimento indevido da parte autora”.
Na decisão da 39ª Vara Cível de São Paulo, a magistrada Juliana Koga Guimarães afirmou que o dano moral decorre do jejum de 13 horas a que o passageiro foi submetido em “situação que extrapola o mero dissabor cotidiano”.
A sentença determinou pagamento de R$ 6 mil por danos morais e R$ 102 pelos danos materiais referentes à tradução juramentada dos documentos dos autos.
O caso tramita com número 1031927-89.2022.8.26.0100