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No pedido, a empresa argumenta que foi firmado um termo com a Defensoria Pública de Minas Gerais que prevê o pagamento indenizatório de R$ 500 mil para o falecimento de pais, maridos, esposas e filhos; e de R$ 150 mil para irmãos.
A magistrada também destacou que o objetivo da indenização é garantir uma compensação pelos danos morais suportados pela perda de ente familiar, como forma de “amenizar” o sofrimento e suplantar as dores. “Entende-se que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, na espécie R$ 800 mil, (para cada recorrido), mostra-se desproporcional quando em confronto com os julgados do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou.
Segundo a relatora, o STJ só pode revisar decisões das instâncias ordinárias sobre indenização por danos morais quando o valor se mostrar claramente irrisório ou excessivo. Além disso, a ministra afirmou que a jurisprudência da Corte, em casos sobre dano moral decorrente de morte de familiar, tem arbitrado valores que giram em torno de 300 a 500 salários mínimos.
“Logo, o arbitramento do quantum indenizatório no valor de R$ 150 mil segue a jurisprudência desta corte superior e, ao mesmo tempo, prestigia o labor exercido pela Defensoria Pública e pelos demais órgãos essenciais à função jurisdicional do Estado”, concluiu a ministra.
A ação tramitou no Recurso Especial 2098933