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O procurador regional da República Waldir Alves, em seu parecer, apontou que a Caixa havia argumentado equivocadamente que o aumento do limite era benefício lícito. “A natureza jurídica do cheque especial é de contrato de empréstimo e suas alterações devem ser formalizadas por meio de aditivos contratuais ou novos contratos. Não por extratos bancários, como previa os Contratos de Cheque Azul da CEF, à revelia do consumidor”, apontou o procurador.
A 3ª Turma, acompanhando o voto do relator, o desembargador Roger Raupp Rios, declarou as cláusulas atuais nulas, assim como quaisquer cláusulas futuras que possam apresentar conteúdo idêntico.
A Caixa foi ordenada a informar individualmente, seja por e-mail ou correspondência, todos os correntistas cujo contrato contenha as cláusulas declaradas nulas no processo. A instituição também deverá publicar no seu site e fixar nas agências o teor da decisão.
No futuro, o banco também fica obrigado a informar os correntistas com no mínimo 30 dias de antecedência sempre que for reduzir o limite de crédito rotativo ofertado. Se descumprir algum dos pontos, deverá pagar multa de R$ 50 mil por mês.
Além disso, o banco terá que pagar R$ 300 mil a título de reparação por danos morais coletivos. O Tribunal manteve a abrangência nacional dos efeitos da decisão, para “reduzir o risco de tratamento jurídico desigual a situações fáticas semelhantes”.
O processo tramita com o número 5066942-87.2018.4.04.7100