Companhia aérea pode restringir venda de milhas a terceiros, decide STJ

Sumário do Artigo

Notícias retiradas do Site Jota.
Link para a notícia ao final da página.

Segundo o magistrado, os programas de milhas não possuem regulamentação e devem aplicar-se às obrigações dispostas no Código Civil, assim como à legislação consumerista, pois, no caso, foi configurada uma relação de consumo entre a companhia aérea e seu cliente.

“Caso entenda que o programa não está sendo vantajoso, o consumidor tem ampla liberdade para procurar outra companhia que eventualmente lhe ofereça condições mais atrativas, o que fomenta a competitividade no setor aéreo e, consequentemente, implica maiores benefícios aos passageiros”, afirmou em seu voto.

A agência vendia passagens aéreas emitidas por milhas e teve uma série de bilhetes cancelados pela companhia em 2015, que alegou que a venda das passagens descumpriu a cláusula de inalienabilidade do termo do seu programa de fidelidade, que veda qualquer tipo de comercialização de milhas a terceiros.

Na primeira instância, o entendimento foi de que proibir a agência de comercializar as milhas adquiridas por terceiros é abusivo, pois viola o exercício da atividade econômica da autora e o princípio da livre iniciativa. O juízo também determinou que a agência não vendesse mais passagens da American Airlines.

Para o ministro Belizze, prevalece o direito de ser informado e o dever de informar, portanto, é inadmissível a adoção de cláusulas dúbias ou contraditórias no contrato de adesão, com o intuito de colocar o consumidor em desvantagem.

“Protege-se ainda a equivalência entre as prestações do fornecedor e do consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”, escreveu.

O ministro destacou o artigo 286 do CC, que prevê que a “cessão de crédito é admissível se a isso não se opuser à natureza da obrigação, à lei ou, aqui no caso, à convenção com o devedor”. Para o relator, a agência não pode ser considerada uma “cessionária de boa-fé”, pois atua no mercado há anos, com amplo conhecimento sobre os regulamentos internos das companhias aéreas. 

Fonte (Artigo Original): https://www.jota.info/justica/companhia-aerea-pode-restringir-venda-de-milhas-a-terceiros-decide-stj-05032024

Tag Post :

Compartilhe:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.

Artigos Recomendados

Dúvidas?
Contate-nos agora mesmo.

Nossos atendimentos são agendados, mas caso se trate de uma urgência sinta-se a vontade para nos contactar agora mesmo.

Últimas notícias

Agende um atendimento

Você precisa de aconselhamento de um Advogado?
Entre em contato conosco agora.

Nossos Atendimentos são realizados de maneira agendada.

O agendamento pode ser realizado clicando no botão abaixo.

Caso seja urgente ligue para nós.