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“Filio-me à corrente dos que entendem que os créditos decorrentes de honorários advocatícios se equiparam a prestação alimentícia e são exceção à regra da impenhorabilidade dos ganhos de natureza alimentar, sendo, portanto, possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento, observando-se a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial”, justificou.
O ministro ressalta que prestação alimentícia é em favor de uma pessoa de quem efetivamente necessita para garantir sua sobrevivência e de seus dependentes a curtíssimo prazo.
“Estender tal prerrogativa aos honorários advocatícios e, via de consequência, aos honorários devidos a todos os profissionais liberais implicaria que toda e qualquer verba que guardasse alguma relação com o trabalho do credor, ou com qualquer outra fonte de renda destinada a seu sustento e de sua família, também deveria ser reconhecida como tal, tornando regra a exceção que o legislador reservou apenas para as situações extremas”, argumenta.
Antes do julgamento ter sido suspenso nesta quarta-feira por pedido de vista do ministro João Otávio Noronha, que se tornou uma vista coletiva, Cueva fez uma ressalva. O ministro pontuou que, qualquer que seja o resultado, “não se retira ao profissional do direito, ao advogado, a possibilidade da penhora de parte das verbas remuneratórias, que são elencadas no artigo 4º do artigo 833, desde que seja preservado o percentual capaz de dar o alívio de dignidade do devedor e da sua família, como já julgado em um dos casos aqui na corte especial”.
“Em qualquer hipótese, portanto, independentemente da natureza jurídica do crédito executado, será possível, em tese, a penhora de parte das verbas de caráter remuneratório especificadas no artigo 4º do artigo 833 do CPC. Caso se verifique, a partir da análise do caso concretamente examinado, que o ato de contrição judicial não retira do devedor a capacidade de manutenção de um mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor dele próprio e de seus dependentes”, completou.
Ao JOTA, a especialista em Processo Civil e líder em Recuperação de Créditos do Albuquerque Melo Advogados, Renata Belmonte, afirmou que a diferença prática entre o voto do relator e o dos demais ministros está relacionada ao momento da penhora. Ela explica que há um entendimento jurisprudencial de que os honorários advocatícios sucumbenciais compõem uma verba de natureza alimentar, que é diferente de uma prestação alimentícia, em que o pagamento é obrigado a ser feito mensalmente para garantia da sobrevivência.
“Uma verba de natureza alimentar só é penhorada ao fim da execução. Por quê? Porque a execução tem uma regra para seguir. Você só vai conseguir chegar ao salário se a pessoa não pagar voluntariamente. A Justiça vai tentar uma penhora na conta, de um veículo ou outro bem. Se chegar ao fim e o pagamento não foi feito, então é possível penhorar parte do salário. Agora, se você está falando de uma prestação alimentícia, o salário será penhorado logo no começo da execução”, afirma.
O julgamento ocorre nos REsp 1.954.380 e REsp 1.954.382.