União e Estado do Paraná devem fornecer remédio a paciente com dermatite grave (07/02/2024)

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Notícias do TRF4.

Para garantir tratamento de um adolescente de 13 anos de idade que sofre de Dermatite Atópica Grave, a Justiça Federal de Maringá determinou ao Estado do Paraná e à União, solidariamente, fornecer o medicamento Upadacitinibe. A família do menino não tem condições financeiras de arcar com o tratamento. A doença crônica causa inflamação da pele. 

A decisão é do juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá o de acordo com a posologia indicada por seu médico assistente, por tempo indeterminado, enquanto considerar necessário o médico que acompanha a parte autora.

O menino foi diagnosticado com a doença desde o seu nascimento e relatou em seu pedido inicial ter recorrido a todos os tratamentos possíveis na busca de uma solução para sua enfermidade, não havendo outras opções mais disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 

Informou que a médica que o atende atualmente indicou o uso do Upadacitinibe, sendo o medicamento registrado na ANVISA. Contudo, disse que não possui condições para aquisição do fármaco, que tem um custo de R$ 5.875,90 (cinco mil oitocentos e setenta e cinco reais e noventa centavos). 

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o parecer juntado no processo é indicado e imprescindível para o tratamento da enfermidade da parte autora. “O medicamento tem alto preço, sendo praticamente inacessível à esmagadora maioria da população brasileira. Logo, oportunizar à parte autora o tratamento adequado significa conferir efetividade ao preceito constitucional que obriga o Estado a garantir a todos, indistintamente, a assistência médica e o direito à vida, independentemente do medicamento constar ou não em lista pré-determinada pelo SUS”, complementou José Jácomo Gimenes. 

O juiz federal ressaltou que o fato do SUS ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles. “As ações e serviços de saúde são de relevância pública, integrantes de uma rede regionalizada e hierarquizada, segundo o critério da subsidiariedade, e constituem um sistema único”. 

Em sua sentença, José Jácomo Gimenes considerou que não surgiram novos elementos suficientes para modificar a situação enfrentada quando da análise da tutela de urgência. “Julgo procedente a demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito para condenar os réus Estado do Paraná e União, solidariamente, ao fornecimento e aplicação do medicamento à parte autora, de acordo com a posologia indicada por seu médico assistente, por tempo indeterminado, enquanto considerar necessário o médico que acompanha a parte autora”, finalizou. 

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

Fonte (Artigo Original): https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27903

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