O direito à saúde foi consagrado no artigo 5º da Constituição Federal como um direito fundamental do cidadão, este, pois, corolário do direito à vida.
O artigo 196 estabelece que a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Em 2011, foi editada a Lei nº 12.401 que incluiu diversos dispositivos na Lei n° 8.080/90 prevendo acerca do fornecimento de medicamentos.
Já em 2013, o STF, consagrou o direito à saúde como consequência indissociável do direito à vida assegurado a todos.
A criação do SUS foi determinada pela constituição objetivando justamente assegurar esses direitos e uma de suas diretrizes consiste no atendimento integral da população, art. 198, da CF/88.
Logo, a fim de concretizar o SUS, em 1990 foi editada a Lei nº 8.080, onde prevê que o Poder Público deverá fornecer assistência integral, incluindo assistência farmacêutica, artigo 6º, I, “d”.
Sendo assim, o artigo 19-M, atribuído, dispõe que o fornecimento de medicamentos e produtos de interesse para saúde devem estar em conformidade com as diretrizes definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado e na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 19-P. Dispositivo este, que traz requisitos para o fornecimento de medicamentos.
É interessante ressaltar que um desses requisitos (inciso I) traz uma relação, ou melhor dizendo, uma lista, de medicamentos que são fornecidos pelo SUS.
Então quer dizer que se determinado medicamento que é necessário não estiver na lista o cidadão ficará sem o fornecimento, sem o tratamento?
Não, o STJ (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 405.126/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 26/10/2016) entende que o fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS não tem o condão de eximir os entes federados do dever imposto pela ordem constitucional.
Ou seja, não se pode admitir que regras burocráticas, com regras de inferioridade hierárquica, prevaleçam sobre direitos fundamentais.
Mas, para buscar esse direito o STJ fixou três requisitos, quais sejam:
- Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
- incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e,
- existência de registro na ANVISA do medicamento.
Desta forma, caso o seu medicamento atenda a estes requisitos, e você não detenha meios de adquiri-lo, é direito seu obter o fornecimento destes medicamentos, mediante a via judicial.
Sendo para isso, essencial a consulta com um Advogado Especializado ou de sua confiança.