Direitos dos Consumidores em Caso de Overbooking de Passagem Aérea no Brasil
O overbooking, ou seja, a venda de passagens aéreas em número superior à capacidade do voo, é uma prática comum das companhias aéreas, que visa a otimização do preenchimento dos assentos disponíveis. No entanto, essa prática pode gerar transtornos aos passageiros que têm sua reserva cancelada, gerando prejuízos e frustrações.
No Brasil, os direitos dos consumidores em caso de overbooking de passagem aérea estão previstos na legislação específica, como a Lei nº 11.182/2005, que dispõe sobre a política nacional de aviação civil, e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/1990. Além disso, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) editou a Resolução nº 141/2010, que dispõe sobre as regras aplicáveis ao overbooking.
De acordo com a legislação brasileira, em caso de overbooking de passagem aérea, o passageiro tem direito a:
- Informação: a companhia aérea deve informar, com antecedência, sobre a possibilidade de overbooking do voo e as medidas que serão adotadas em caso de cancelamento da reserva.
- Acomodação: a companhia aérea deve oferecer ao passageiro opções de acomodação, como hospedagem em hotel, alimentação e transporte do aeroporto até o local de hospedagem, em caso de necessidade.
- Reacomodação: o passageiro tem direito à reacomodação em outro voo da mesma companhia aérea ou de outra empresa aérea, sem custos adicionais, caso seja necessário.
- Reembolso: o passageiro tem direito ao reembolso integral do valor da passagem, incluindo taxas e encargos, caso não seja possível a reacomodação em outro voo.
Além desses direitos, o passageiro também pode requerer indenização por danos morais e materiais decorrentes do overbooking, como perda de compromissos, atrasos e transtornos causados.
Jurisprudências
A jurisprudência brasileira entende que a prática do overbooking gera responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados ao passageiro. Vejamos alguns exemplos:
“A venda de passagens aéreas além do número de assentos existentes, sem prévio aviso ao passageiro, configura falha na prestação do serviço, que enseja a responsabilidade civil da empresa aérea pelos danos suportados pelo passageiro” (TJSP, Apelação Cível nº 0172153-12.2011.8.26.0100).
“A ocorrência de overbooking e o consequente cancelamento do voo, sem qualquer justificativa plausível, caracteriza falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar” (TJMG, Apelação Cível)
“A prática de overbooking, consistente na venda de passagens em número superior à capacidade do voo, constitui conduta ilícita e enseja a responsabilidade civil da companhia aérea pelos danos morais e materiais sofridos pelo passageiro” (STJ, Recurso Especial nº 1.583.322).
Legislação Aplicável
Além das jurisprudências, a legislação brasileira também é clara sobre os direitos dos passageiros em caso de overbooking de passagem aérea. A Lei nº 11.182/2005 estabelece que é dever das empresas aéreas prestar serviços adequados, eficientes e seguros aos usuários, garantindo-lhes tratamento adequado, respeito e cortesia.
O Código de Defesa do Consumidor também é aplicável, sendo que o artigo 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor. Já o artigo 39 veda práticas abusivas, como a colocação do consumidor em desvantagem exagerada.
Por fim, a ANAC editou a Resolução nº 141/2010, que dispõe sobre as regras aplicáveis ao overbooking. Conforme a resolução, a companhia aérea deve realizar o embarque de todos os passageiros que comparecerem ao balcão de check-in até o horário estabelecido, sendo que o cancelamento da reserva só pode ocorrer por motivos de segurança, como problemas técnicos na aeronave.
Conclusão
Em resumo, os direitos dos consumidores em caso de overbooking de passagem aérea no Brasil estão previstos na legislação específica, como a Lei nº 11.182/2005, o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução nº 141/2010 da ANAC. O passageiro tem direito a informação, acomodação, reacomodação e reembolso, além de poder requerer indenização por danos morais e materiais decorrentes da prática do overbooking. A jurisprudência brasileira tem sido favorável aos passageiros, entendendo que a prática gera responsabilidade civil da companhia aérea.
Certamente.
Caso o consumidor seja lesado em virtude de overbooking de passagem aérea, ele pode buscar seus direitos junto à empresa aérea responsável pelo voo. É importante que o passageiro exija seus direitos e busque informações sobre as possibilidades de reacomodação em outro voo, reembolso ou até mesmo indenização por danos morais e materiais.
Caso a empresa não ofereça uma solução satisfatória, o passageiro pode recorrer aos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon. É importante que o consumidor registre todas as informações do voo, como horários, número de reserva, nome dos funcionários da empresa com quem falou, além de guardar todos os comprovantes de despesas decorrentes do overbooking.
Além disso, o passageiro pode buscar auxílio jurídico especializado para que possa ingressar com uma ação judicial contra a empresa aérea. O advogado poderá orientar o consumidor sobre os seus direitos e os procedimentos para buscar uma solução na Justiça.
Por isso, se você for vítima de overbooking de passagem aérea, é importante que você conheça seus direitos e busque auxílio jurídico para garantir que eles sejam respeitados. Não hesite em procurar um advogado de confiança para obter orientações específicas para o seu caso.
Caso deseje, agende um atendimento com um de nossos especialistas clicando aqui