Você sabia que o banco não pode retirar o diminuir o seu limite sem aviso prévio ao consumidor, ou seja, sem lhe informar previamente?
Imagine a seguinte situação, você está no mercado fazendo compras, ou pior, vai almoçar, e ao passar o cImagine, por exemplo, na hora do almoço passar o cartão de crédito e descobrir que não tem mais limite, sendo que há instantes ele estava disponível. Esta conduta do banco é vedada pela legislação e pelo ordenamento jurídico.
Saiba que se trata de prática abusiva da instituição retirar ou diminuir limite sem aviso prévio ao consumidor.
É fato que as instituições financeiras podem livremente aumentar, reduzir, ou até mesmo retirar completamente os seus limites de crédito.
Isto faz parte da liberdade de atuação da instituição, todavia esta liberdade não pode pegar o cliente/consumidor de surpresa.
O que por vezes acaba deixando-o em uma situação de constrangimento injusto e forte abalo.
Para evitar esta situação extremamente constrangedora o Código de Defesa do Consumidor e os Tribunais tem imposto limites para a atuação das instituições financeiras na hora de alterar para menos os limites dos clientes.
Assim elas têm o dever de informar aos seus clientes com antecedência a remoção desses limites, preferencialmente por carta ou através de notificação com ciente do cliente.
Caso o cliente não seja informado por nenhum meio de contato desta redução o banco estará agindo de forma contrária ao código de defesa do consumidor e a jurisprudência pátria.
O que diz o banco central?
Anteriormente a própria legislação regulatória do Banco Central vedava esta prática, impondo um aviso prévio de 30 dias, todavia, desde novembro de 2018 esta imposição caiu, com a alteração da legislação vigente.
Agora, por parte do banco central, há apenas a recomendação de que haja aviso de pelo menos 5 dias de antecedência. Todavia, os Tribunais vêm mantendo o entendimento de que pode haver sim uma situação abusiva na relação de consumo.
O que dizem os Tribunais?
Os Tribunais Pátrios possuem o entendimento de que a realização de bloqueio de cartão de crédito sem a devida informação prévia ao consumidor, caracteriza falha na prestação de serviço, como se observa na decisão, a seguir, transcrita:
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CORRENTISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ARTIGO 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA INDENIZAÇÃO FIXADA. 1. O bloqueio do cartão de crédito sem a devida comunicação ao consumidor caracteriza falha do serviço bancário, violando o dever de prestar informação clara e adequada ao consumidor e, inclusive, o de alertá-lo sobre o referido bloqueio. O autor comprovou o bloqueio do cartão de crédito por meio dos vídeos acostados (IDs 1267874, 1267876, 1267878), que demonstram terem sido feitas tentativas de utilização em máquinas, dias e horários diferentes, todas sem êxito.
2. O réu/recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/recorrido, porquanto não comprova ter havido comunicação prévia do bloqueio dos cartões de crédito. O documento de ID. 1267897 refere-se à tela do banco para consulta e não comprova envio de correspondência ao autor. A responsabilidade do recorrente é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC e a falha constitui fortuito interno, de risco inerente à atividade comercial da instituição bancária fornecedora. […]4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus bem colocados fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95.
(TJ-DF 07269580620168070016 0726958-06.2016.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 12/05/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no PJe: 23/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos)
O CDC veda retirar ou diminuir limite sem aviso prévio ao consumidor
Isto porque, um dos princípios básicos dos direitos do consumidor é o Direito a informação.
O Código de defesa do consumidor, CDC, preconiza que é direito do consumidor receber as informações de forma completa, sobre todos os aspectos do serviço prestado. Logo se o limite irá ser reduzido ou removido ele deve saber antes que isso ocorra.
Especialmente porque as ações do consumidor podem estar diretamente baseadas no julgamento de que possui aquele limite disponível. O que, pode colocá-lo em uma situação potencialmente danosa, até mesmo de risco a sua integridade.
Ao exemplo de alguém que pega a estrada, contando ter o limite para abastecer seu veículo.
Portanto o Banco não pode retirar ou diminuir limite sem aviso prévio ao consumidor
Nos casos, se o cliente experimenta constrangimento é possível a ação para reparação dos danos sofridos.
Danos estes que podem ir além da esfera moral, sendo inclusive possível a ocorrência de danos materiais, decorrentes, por exemplo, da perda de uma chance em virtude da retirada do valor do limite.
Nestes casos têm-se a chamada responsabilidade civil objetiva da Instituição financeira, ou seja, deverá, responder pelos danos causados independentemente de culpa. Tal entendimento encontra lastro na legislação pátria, como no Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Código Civil 2002 – Lei nº 10.406 de 10.01.2002)
E no Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma o Banco terá o dever de reparar os danos causados ao consumidor.
Em todos os casos é essencial que o cliente busque todas as provas possíveis dos ocorridos, desde a filmagem da negativa da máquina em passar o cartão, ou o próprio recibo da máquina com a não autorização, provas testemunhais e prints dos apps do banco.
De qualquer forma, caso se sinta lesado, é direito do consumidor buscar judicialmente a reparação de todos os danos causados, sendo essencial a consulta a um advogado de confiança.